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Estatutos da VerdeFam

 

E s t a t u t os d a V e r d e F a m


 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 1º

(Constituição e Denominação)

É constituída, por tempo indeterminado, a Associação Cabo-verdiana para a Protecção da Família, abreviadamente designada VerdeFam, que se regerá pelos presentes Estatutos, pela Lei nº28/III/87, de 31 de Dezembro de 1987, relativa às associações de direito privado, bem como pelas demais legislações em vigor, que em razão da sua natureza, lhe seja aplicável.

 

Artigo 2º

(Sede e Âmbito)

1.   A VerdeFam tem a sua sede na cidade da Praia, podendo, por deliberação da Assembleia-Geral, mediante proposta do Conselho Directivo Nacional, ser transferida para qualquer parte do território nacional.

2.   A Associação exerce a sua acção em todo o território nacional, podendo abrir delegações ou formas de representação, em qualquer ponto do país.

 

Artigo 3º

(Natureza)

1.      A VerdeFam é uma Associação de voluntários, sem fins lucrativos, sem qualquer orientação política, dotada de personalidade jurídica, e total autonomia financeira, administrativa e patrimonial, vocacionada para a solidariedade social, pautada pelos princípios, fins e objectivos da Federação Internacional para o Planeamento Familiar (IPPF).

 

2.      Todo produto resultante das actividades da VerdeFam nomeadamente, receitas, mercadorias, propriedades e outros bens, são aplicados exclusivamente na promoção da sua missão e objectivos, excluindo qualquer interesse comercial dessas acções.

 

3.      É interdito aos membros da Associação, em virtude dessa condição, obter ganhos materiais pessoais ou tirar proveito próprio, sob qualquer forma, seja durante a existência da VerdeFam ou após a sua dissolução.

 

4. Proíbe-se qualquer forma de utilização dos bens da Associação a título pessoal, seja através de pagamentos, empréstimos dividendos ou outros ganhos, em favor dos seus membros, pessoas singulares ou empregados.

 

 Artigo 4º

(Objectivos)

1.   Ciente de que o conhecimento da saúde sexual e reprodutiva e o acesso a uma ampla gama de serviços é um direito humano fundamental, e que um equilíbrio entre a população do mundo, seus recursos naturais e produtividade é uma condição necessária para a felicidade humana, a prosperidade e a paz, a VerdeFam prossegue os seguintes objectivos gerais:

 

a)   Promover a família cabo-verdiana, sua valorização e defesa enquanto célula básica da sociedade e espaço essencial para a completa realização do indivíduo, com especial atenção à sua saúde sexual e reprodutiva;

 

b)     Advogar pelo direito humano fundamental de todas as mulheres, homens e jovens a fazerem escolhas livres e informadas no que se refere à sua própria saúde sexual e reprodutiva, e pelos meios para que possam exercer esse direito;

 

c)      Facilitar o acesso à informação, educação e serviços de saúde sexual e reprodutiva, tanto mediante a prestação directa aos cidadãos como através do encaminhamento destes a estabelecimentos de referência, sem levar em conta a idade, o sexo, o estado civil, a capacidade financeira, a etnia, a crença política e religiosa, a invalidez, orientação sexual ou qualquer outro factor que possa converter um indivíduo em objecto de discriminação;

 

d)     Assegurar que os serviços prestados pela VerdeFam ou outras instituições parceiras sejam providos sem coerção, sem o uso de incentivos ou desencorajamentos de qualquer tipo e que nenhum serviço esteja condicionado à aceitação de outro;

 

e)      Cooperar, na maior extensão possível, com agências governamentais, não governamentais e internacionais, na execução do seu mandato em matéria da saúde sexual e reprodutiva.

 

2.   Em ordem à prossecução dos seus objectivos gerais, a VerdeFam visa atingir designadamente os seguintes objectivos específicos:

 

a)      Divulgar, junto da população, os direitos da família e promover iniciativas eficazes de debate e sensibilização para os problemas e carências existentes, especialmente em relação à saúde sexual e reprodutiva;

 

b)     Intervir no domínio da saúde sexual e reprodutiva, facilitando aos cidadãos uma escolha livre, responsável e planeada quanto ao número de filhos a ter;

 

c)      Prestar, de forma generalizada, não discriminatória e não coerciva, informações e serviços adequados às populações não suficientemente atendidas, aos pobres e jovens, em particular no que concerne à fecundidade (incluindo os problemas de infertilidade), à educação sexual, à saúde sexual e reprodutiva e à prevenção das infecções sexualmente transmissíveis (IST) e do VIH/SIDA, em conformidade com as normas, orientações e objectivos estabelecidos pela Organização Mundial da Saúde (OMS), pela Federação Internacional para o Planeamento Familiar (IPPF) e outros vigentes no País;

 

d)     Promover acções que permitam prevenir e diminuir a interrupção voluntária da gravidez, principalmente, as de risco;

 

e)      Promover acções de formação e reciclagem de técnicos vocacionadas para a intervenção em áreas relacionadas com a família e a saúde sexual e reprodutiva;

 

f)       Promover a participação comunitária nos serviços de saúde sexual e reprodutiva; e

 

g)     Criar as condições necessárias à realização, com qualidade e eficácia, dos objectivos atrás referidos, nomeadamente através de acções de marketing social de serviços e produtos como forma de tornar perenes as acções de cariz social.

 

Artigo 5º

(Poderes)

A VerdeFam poderá, exclusivamente no quadro da prossecução, com êxito, da sua missão e objectivos:

a)      Aceitar presentes, subsídios, complementos isentos de impostos e outros benefícios e, de maneira compatível com os objectivos declarados no Artigo 4º deste Estatuto, empreender e realizar quaisquer serviços ou condições que acompanham a sua aceitação;

b)     Contrair empréstimos em dinheiro e assegurar o seu pagamento também em dinheiro ou celebrar contratos, seja com que propósito for, desde que aprovado pelo Conselho Directivo;

c)      Promover campanhas, publicar anúncios e conduzir outras actividades lícitas que sejam apropriadas à angariação de fundos para a VerdeFam e para divulgar a sua existência, seus propósitos ou seu trabalho;

d)     Efectuar qualquer tarefa beneficente que possa ser empreendida licitamente pela VerdeFam visando a prossecução dos seus objectivos;

e)      Recrutar pessoas que possam ser necessárias para os propósitos da VerdeFam, e

f)       Praticar outros actos que possam ser necessários para que a VerdeFam possa atingir os seus objectivos.

 

Artigo 6º

(Livre Escolha)

Na prestação de informações e serviços aos cidadãos, no âmbito do seu objecto, a VerdeFam respeitará estritamente a liberdade de escolha das pessoas, enquanto um direito fundamental da pessoa humana.

 

Artigo 7º

(Não Discriminação)

A VerdeFam, na sua actuação, reger-se-á pelo princípio da não discriminação em virtude da raça, credo, etnia, convicções políticas, religião, género, orientação sexual, idade, deficiência, ou quaisquer outras formas de discriminação, nomeadamente:

a)      Na admissão de seus membros;

b)     Na prestação de informações e serviços;

c)      No recrutamento e selecção de pessoal;

d)     E nos demais aspectos da sua actuação.

 

Artigo 8º

(Património)

1.      O património da VerdeFam é constituído por bens móveis, imóveis, veículos, acções ou quotas de participação accionista, títulos do Tesouro e obrigações privadas.

2.      O património inicial da VerdeFam é de vinte mil escudos resultantes das jóias de filiação dos seus Fundadores.

 

 

CAPÍTULO II

MEMBROS

 

Artigo 9º

(Membros)

1.   São membros da VerdeFam as pessoas singulares, ou colectivas que, independentemente da raça, religião, opções políticas e ideológicas, sexo, capacidade física, orientação sexual, idade, fundadores ou não da Associação,  assumam os seus objectivos, políticas e programas, mediante declaração formal constante da Ficha de Membro devidamente aprovada pelo Conselho Directivo Nacional, cumpram as suas disposições estatutárias e regulamentares e participem nas suas actividades.

 

 

Artigo 10º

Categoria de Membros

      A VerdeFam conta com as seguintes categorias de membros:

a)      Membros Efectivos;

b)     Membros Honorários;

c)      Membros Beneméritos.

 

 

Artigo 11º

Membros Efectivos

 

1.   São Membros Efectivos as pessoas singulares ou colectivas que, admitidos nos termos dispostos no Artigo 14º deste Estatuto, se proponham a cumprir o presente Estatuto, colaborando positivamente para o engrandecimento da VerdeFam e de seus ideais.

 

2.   Os Membros Efectivos com idade inferior a 25 anos são considerados Jovens Voluntários e regem-se por regulamento próprio a ser aprovado pelo Conselho Directivo.

Artigo 12º

Membros Honorários

 

      São Membros Honorários as pessoas singulares ou colectivas que, de modo relevante, tenham contribuído para a realização dos objectivos da VerdeFam.

 

Artigo 13º

Membros Beneméritos

 

1.   São Membros Beneméritos as pessoas singulares ou colectivas que de modo relevante tenham contribuído para a realização dos objectivos da VerdeFam, através de donativos, legados ou subvenções de qualquer espécie.

 

2.Os Membros Honorários e Beneméritos são isentos do pagamento de jóias e quotas.

 

Artigo 14º

Pessoas Colectivas

 

 1.As pessoas colectivas podem ser Membros Efectivos, Honorários ou Beneméritos da VerdeFam, podendo se tratar de instituições públicas ou privadas, empresas, associações, ou grupos formalmente constituídos.

 

2.São vinculadas e participam nas actividades da VerdeFam nos termos previstos nos seus próprios Estatutos, e com base na lei geral das Associações.

 

3.Notificarão a VerdeFam, periodicamente e por escrito, o nome e o endereço da pessoa que for designada para representá-las nas reuniões.

 

Artigo 15º

(Direitos dos Membros)

1.   São direitos dos Membros Efectivos:

a)      Participar nas Assembleias-Gerais com direito a voto;

b)     Eleger e ser eleito para os órgãos da VerdeFam;

c)      Participar nas actividades da VerdeFam e beneficiar das suas acções e serviços sem nenhum interesse financeiro ou material;

d)     Possuir o cartão de membro da VerdeFam, com a identificação da respectiva categoria;

e)      Requerer a convocação extraordinária da Assembleia-Geral, nos termos previstos nestes Estatutos;

f)       Desvincular-se da VerdeFam a todo tempo.

 

2.   São direitos dos Membros Honorários e Beneméritos:

a)   Participar nas Assembleias-Gerais, como observadores, sem direito a voto.

b)   Participar nas actividades da VerdeFam e beneficiar das suas acções e serviços sem nenhum interesse financeiro ou material;

c)   Possuir o cartão de membro da VerdeFam, com a identificação da respectiva categoria;

 

Artigo 16º

Exercício do Direito a voto e de eleição

 1.Exerce o direito de votar os membros efectivos que estejam em dia com as sua quotas.

2. Exerce o direito de eleger ou de ser eleito, os membros que tenham sido admitidos como membros da Associação, há pelo menos três meses, ou seis meses respectivamente.

Artigo 17º

(Deveres dos Membros)

São deveres dos membros efectivos:

a)   Contribuir para a realização dos objectivos, programas e actividades da VerdeFam;

b)   Respeitar os Estatutos e Regulamentos da VerdeFam;

c)   Desempenhar com zelo os cargos para que forem eleitos;

d)   Pagar a jóia de filiação e as quotas, salvo isenção pelo Conselho Directivo;

e)   Não retirar qualquer proveito do exercício de cargos no seio da VerdeFam ou receber dádivas ou gratificações de pessoas e instituições que mantenham relações com a VerdeFam, especialmente as que lhe forneçam materiais ou serviços necessários à prossecução dos seus objectivos;

f)    Declarar situações, circunstâncias e interesses que possam conduzir a conflito de interesse com a VerdeFam.

 

Artigo 18º

(Princípios de Base dos Conflitos de Interesse)

1.   O voluntário que presta serviço à VerdeFam não receberá nenhuma remuneração pelo serviço prestado, mas poderá, no entanto, ser reembolsado pelos custos que resultem da sua participação nas actividades da Associação.

 

2.   É formalmente proibido emprestar dinheiro a qualquer voluntário da VerdeFam ou a seus familiares, independentemente da origem ou proveniência dos fundos.

 

3.      É proibida a nomeação de cônjuges e parentes (avós e pais, irmãos e irmãs, filhos e filhas, netos e netas e padrinhos políticos) como membros dos órgãos nacionais ou regionais, ou para integrarem o quadro de pessoal de nível hierárquico superior para ocupar qualquer cargo dentro da organização ou para serviços de consultoria.

 

4.      Nenhum membro dos órgãos estatutários da VerdeFam pode candidatar-se a qualquer posto assalariado na Associação durante o período do seu mandato, a menos que se demita das suas funções.

 

5.      Nenhum voluntário ou membro do pessoal pode usar a sua posição no seio da VerdeFam para favorecer ou promover a fabricação, distribuição, promoção ou venda de quaisquer materiais, produtos ou serviços nos quais essa pessoa tenha interesse financeiro directo ou indirecto.

 

6.      Nenhum voluntário ou membro do pessoal poderá aceitar ou receber ofertas e gratificações de qualquer tipo oriundas de pessoas e entidades fornecedoras ou prestadoras de serviços actuais ou potenciais da VerdeFam.

 

Artigo 19º

(Registo de Declaração de Interesses)

1.      Todos os membros eleitos para os órgãos estatutários da VerdeFam e todos os quadros superiores da VerdeFam devem declarar, anualmente, todos os interesses e/ou participações que detêm e que possam entrar em conflito com o exercício das suas funções enquanto membro do órgão estatutário ou do staff, de acordo com as normas da IPPF.

2.      Os interesses considerados relevantes e importantes para efeito de declaração são especificados no Regulamento Interno, assim como os procedimentos para o registo dos mesmos.

3.      É obrigatório manter na VerdeFam um Registo de Declaração de Interesses, a ser actualizado anualmente.

 

Artigo 20º

(Admissão de Membros)

1.      A admissão de Membros Efectivos é da competência do Conselho Directivo Nacional e depende de manifestação de vontade nesse sentido pelo interessado perante o Conselho Directivo Nacional ou Regional, e implica o preenchimento e assinatura de uma Ficha de Membro, que inclui uma declaração de compromisso com os objectivos, programas e actividades da VerdeFam, bem assim com as suas disposições estatutárias e regulamentares.

 

2.      A admissão de Membros Honorários e Beneméritos é da competência da Assembleia-Geral e faz-se, mediante proposta do Conselho Directivo Nacional ou Regional ou de, pelo menos, cinco membros.

 

4.      O livro de registo dos membros da Associação deve ser permanentemente actualizado a nível nacional e regional, em cada categoria de filiação, observando os procedimentos que o Conselho Directivo Nacional detalhará periodicamente, por via de regulamento.

 

5.      A admissão de um membro implica o seu registo em livro próprio para esse fim existente na sede nacional e regional da VerdeFam e a emissão de um Cartão de Membro.

 

6.      Nesses termos, a qualidade de membro da VerdeFam prova-se pelo Cartão de Membro ou por uma cópia do seu registo no Livro de Registo de Membros.

 

Artigo 21º

(Cessação da Qualidade de Membro)

1. A qualidade de membro da VerdeFam cessa com a renúncia, demissão ou morte do associado.

 

2.A qualidade de membro da VerdeFam cessa igualmente em caso de atraso no pagamento de quotas por parte do associado por um período superior a doze meses, salvo isenção pelo Conselho Directivo Nacional.

 

3.A qualidade de membro da VerdeFam é também passível de suspensão, por razões de natureza disciplinar.

 

4.Incorre em suspensão ou expulsão, consoante a gravidade das situações, o membro que, pela sua conduta, fira os interesses morais ou patrimoniais da VerdeFam. 

 

5.A renúncia à condição de membro da VerdeFam por parte do associado é comunicada por este por escrito ao órgão competente e produz efeitos logo que este receba a referida comunicação.

 

6.A perda de qualidade de membro por atraso no pagamento das quotas pelo período referido neste artigo é comunicada, por escrito, pelo Conselho Directivo Nacional ao membro em causa, contando-se, a partir da data da comunicação, um período de três meses durante o qual a qualidade de membro pode ser readquirida mediante o pagamento das quotas em atraso e de uma multa equivalente à jóia de filiação, salvo isenção pelo Conselho Directivo Nacional.

 

7.O membro, pessoa singular, demitido por conduta prejudicial ao bom-nome e à imagem da VerdeFam não poderá ser readmitido como membro, em nenhuma circunstância.

 

Artigo 22º

(Suspensão e Demissão)

1.      A suspensão da qualidade de membro não pode ser superior a seis meses e é da competência do Conselho Directivo Nacional, sem prejuízo de recurso para a Assembleia-Geral.

 

2.      A demissão é da competência da Assembleia-Geral e pode ser proposta pelo Conselho Directivo Nacional ou por, pelo menos, um quinto dos membros da VerdeFam.

 

3.      A moção de suspensão e expulsão é aprovada por maioria de pelo menos dois terços dos votos dos membros presentes com direito a voto;

 

4.      Tanto no caso de suspensão como no de demissão, o membro em causa deve ser previamente notificado e gozar de oportunidade de defesa no quadro de um processo de natureza contraditória e pode, querendo, participar na reunião em que a proposta é submetida à votação.

 

 

CAPÍTULO III

ORGANIZAÇÃO

 

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 23º

(Organização)

1.   A VerdeFam organiza-se a nível nacional e regional.

 

2.   São órgãos nacionais da VerdeFam:

a)      A Assembleia-Geral;

b)     A Mesa da Assembleia-Geral;

c)      O Conselho Directivo Nacional;

d)     O Conselho Fiscal Nacional; e

e)      O Movimento de Acção Jovem Nacional.

 

3.   A nível regional, a VerdeFam organiza-se em Delegações Regionais, as quais compreendem os seguintes órgãos:

a)      A Assembleia Regional;

b)     A Mesa da Assembleia Regional;

c)      O Conselho Directivo Regional;

d)     O Conselho Fiscal Regional;

e)      O Movimento de Acção Jovem Municipal.

 

4.   As Delegações Regionais exercem a sua jurisdição sobre uma determinada circunscrição territorial, que poderá agregar um ou mais Concelhos do país.

 

5.   Compete à Assembleia-Geral estabelecer a área de jurisdição de cada Delegação Regional, tendo em conta o disposto no número anterior.

 

6.   Cada órgão regional articula-se com o seu correspondente nacional, aplicando-se-lhe, com as necessárias adaptações, em matéria de organização e funcionamento, as disposições previstas no presente Estatuto.

 

7.   Para além da estrutura básica disposta neste artigo, a VerdeFam conta, em sua estrutura organizacional, com outros órgãos que executam funções de carácter técnico-administrativo e financeiro, sem direito a voto, sob a direcção de um Director Executivo, cuja competência está disposta no artigo 67º do presente Estatuto. Compete ao Conselho Directivo estabelecer, em Regulamento Interno, a competência e atribuição dos demais órgãos executivos.

 

Artigo 24º

(Mandato)

1.   O mandato de cada cargo electivo da Associação é de três anos, podendo ser reeleitos uma única vez por igual período.

2.   O membro que tenha cumprido 6 anos consecutivos de mandato, em qualquer dos órgãos directivos, só poderá recandidatar-se, a qualquer órgão,  depois de observada um período de carência obrigatória de 3 anos.

3. Nenhum membro poderá exceder globalmente, 12 anos de mandato, em órgãos da Associação,  independentemente dos cargos ou órgãos ocupados.

4.Os anos de exercício de mandato já cumpridos antes da introdução da presente alteração estatutária contam para efeitos de apuramento dos limites temporais instituídos neste artigo.

5.   O mandato dos órgãos eleitos inicia-se com a tomada de posse dos seus titulares perante o Presidente da Mesa da Assembleia-Geral ou Regional, conforme couber,  e cessa com a tomada de posse dos novos titulares dos órgãos eleitos.

 

Artigo 25º

(Eleições Gerais)

1.      As eleições gerais para os órgãos estatutários da VerdeFam realizam-se a cada três anos, em reuniões de Assembleia-Geral.

2.      Para cada cargo, as eleições são feitas individualmente e por escrutínio secreto, sendo os vencedores apurados por maioria simples.

3.      Em caso de vacatura, realizar-se-ão eleições parciais, para preenchimento do lugar vago, sendo a duração do mandato do novo eleito igual a tempo que resta para o término do mandato interrompido.

4.       Assembleia-Geral estabelece o regulamento eleitoral, mediante proposta do Conselho Directivo Nacional.

 

 

Artigo 26º

(Perda de Mandato)

Perde o mandato o membro do órgão eleito pela Assembleia-Geral ou Regional que:

a)      Passe a ser membro do staff da VerdeFam ou exerça funções remuneradas no seio desta;

b)     Seja julgado e condenado à prisão por qualquer delito;

c)      Por razões de saúde esteja impossibilitado de exercer em pleno as funções para os quais foi eleito;

d)     Deixe de ser membro da VerdeFam;

e)      Peça exoneração do cargo;

f)       Não declare interesses que possam entrar em conflito com a VerdeFam, nos termos dos presentes Estatutos.

g)     Falte, sem apresentar justificação conveniente, a três reuniões consecutivas dos Conselhos Directivos ou a duas reuniões consecutivas dos Conselhos Fiscais ou da Assembleia-Geral ou Regional.  A decisão deve constar da acta da reunião do órgão e comunicada ao membro faltoso, para efeitos de eleição de outro membro para o cargo.

 

Artigo 27º

Processo de perda de mandato

 

1.A perda de mandato está sujeita a processo próprio.

2.Cabe à Assembleia-geral aprovar o regulamento da perda de mandato sob proposta do Conselho Directivo Nacional.

 

Artigo 28º

(Registo de Presenças e Actas de Reuniões)

1.   Em todas as reuniões dos órgãos ou organismos da VerdeFam, deve circular o registo e a assinatura da lista de presenças por parte dos participante. Cada assinatura deve ser precedida da inscrição do nome completo de cada participante em letras maiúsculas.

2.   São elaboradas actas dos trabalhos de todas as reuniões de quaisquer órgãos ou organismos da VerdeFam.

 

3.   Na reunião seguinte, a acta deve ser lida e  discutida, a fim de ser introduzidas eventuais alterações e submetida à aprovação dos participantes, devendo ser assinada pelo membro que presidir a reunião, e por todos os membros do órgão ou organismo que tiverem participado nessa reunião, enquanto registo fiel do desenrolar dos trabalhos.

 

4.   Os originais das actas devidamente assinadas e aprovadas são arquivados na Sede Nacional, devendo estar à disposição para consulta dos membros da VerdeFam, sempre que for solicitado. É enviada uma cópia das actas a cada membro do órgão ou organismo, e em se tratando de actas de reuniões regionais, uma cópia deve ser arquivada na Sede Nacional.

 

SECÇÃO II

ASSEMBLEIA-GERAL

 

Artigo 29º

(Definição e Composição)

1.      A Assembleia-Geral é o órgão supremo da VerdeFam e tem plenos poderes para adoptar as medidas que considerar apropriadas à realização plena dos objectivos da Associação, nos termos deste Estatuto.

 

2.      A Assembleia-Geral é composta por uma Mesa que dirige, e pelo plenário composto por:

a)Delegados eleitos pelas Assembleias Regionais, em número a indicar pela Mesa da Assembleia-Geral, sob proposta do Conselho Directivo, com base no número de Membros de cada Delegação Regional.

b)Membros dos órgãos nacionais da VerdeFam;

c)Presidentes dos órgãos regionais da VerdeFam e o Presidente de pelo menos um Movimento de Acção Jovem Municipal de cada Delegação Regional;

 

3.      Os Delegados são os definidos no número 3 do Artigo 9º e com jóias e quotas em dia, com direito a voto e gozando de plenos direitos na Associação.

 

4.      Sob proposta do Conselho Directivo, a Mesa da Assembleia-Geral pode convidar pessoas ou instituições, em número não superior a três, sem direito a voto, com reconhecida experiência nas matérias objecto de discussão com o objectivo de ajudar a Assembleia-Geral a deliberar com mais objectividade.

 

5.      Sob proposta do Conselho Directivo, a Mesa da Assembleia-Geral define os critérios de convites das pessoas ou instituições que podem ser convidadas nos termos do número 4 do presente artigo.

 

Artigo 30º

(Competência)

Compete à Assembleia-Geral:

a)      Aprovar os Estatutos da VerdeFam e respectivas alterações;

 

b)     Aprovar o Plano Estratégico da VerdeFam;

 

c)      Definir as linhas gerais da actuação da VerdeFam;

 

d)     Determinar os critérios de elegibilidade dos membros e os moldes de organização da VerdeFam, de acordo com a legislação nacional e as normas da Federação Internacional para o Planeamento Familiar (IPPF);

 

e)      Adoptar os Regulamentos Internos e outros regulamentos;

 

f)       Admitir os Membros Honorários e Beneméritos e demitir os membros da VerdeFam.

 

g)     Eleger os membros do Conselho Directivo, do Conselho Fiscal e da Mesa da Assembleia-Geral, de entre Membros Efectivos em pleno gozo do seu direito de voto e de elegibilidade;

 

h)     Deliberar sobre a criação ou extinção de Delegações Regionais, com base em condições de organização que bem entender;

 

i)        Aprovar relatórios anuais e as contas da VerdeFam;

 

j)        Designar, anualmente, o gabinete externo incumbido de realizar a auditoria às contas da VerdeFam;

 

k)     Fixar o montante da jóia de filiação e das quotas e respectivas alterações, sob proposta do Conselho Directivo;

 

l)        Deliberar sobre a dissolução da VerdeFam e o destino do respectivo património;

 

m)   Em matéria que julgar necessário, convidar pessoas de reconhecida idoneidade e experiência para participar nos debates, sem direito a voto, a fim de a ajudar a deliberar com objectividade sobre assuntos da sua competência;

 

n)     Constituir grupos de trabalho e comissões temporários ou permanentes e regulamentar as respectivas condições de funcionamento; 

 

o)      Deliberar sobre todos os outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho Directivo Nacional e pela Assembleia-Geral;

 

p)     O mais que lhe for cometido pelos presentes Estatutos.

 

Artigo 31º

(Delegação de Competências)

1.      A Assembleia-Geral delega no Conselho Directivo Nacional as competências que julgar apropriadas ao normal funcionamento da Associação.

2.      O Conselho Directivo Nacional reporta à Assembleia-Geral todas as medidas e decisões tomadas no exercício de competências delegadas.

 

Artigo 32º

(Mesa)

1.   A Assembleia-Geral é dirigida por uma Mesa, constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e dois Secretários, eleitos trienalmente.

 

2.   Ao Presidente da Mesa compete:

a)   Convocar e presidir as sessões da Assembleia-Geral;

b)   Zelar pelo cumprimento das deliberações da Assembleia-Geral;

c)   O mais que lhe for atribuído pela Assembleia-Geral.

 

3.   Ao Vice-Presidente da Mesa compete:

a)   Substituir o Presidente da Mesa nas suas ausências e impedimentos;

b)   Exercer outras funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente da Mesa.

 

4.   Aos Secretários da Mesa compete:

a)   Secretariar os trabalhos da Assembleia-Geral, designadamente cuidando dos respectivos registos;

b)   Auxiliar o Presidente e o Vice-Presidente da Mesa no exercício das suas funções e desempenhar o mais que por eles for designado.

 

6.      A Direcção da Assembleia-Geral deverá ter uma representação, de pelo menos, 50% de mulheres e 20% de jovens.

 

7.      A Mesa da Assembleia-Geral reúne-se quantas vezes julgar necessárias no quadro da preparação das reuniões de Assembleia-Geral.

 

Artigo 33º

(Reuniões/Sessões)

1.   A Assembleia-Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano.

2.   A Assembleia-Geral pode ainda reunir-se em sessão extraordinária:

a)   Por iniciativa da Mesa da Assembleia-Geral;

b)   A pedido do Conselho Directivo, do Conselho Fiscal ou de uma Delegação Regional, mediante deliberação da respectiva Assembleia Regional;

c)   A pedido de, pelo menos, metade dos membros da VerdeFam no pleno gozo dos seus direitos.

 

3.   Qualquer proposta de realização de uma sessão extraordinária da Assembleia-Geral por iniciativa dos órgãos mencionados nas alíneas a) e b) deste artigo, somente será considerada como tendo sido adotada se for aprovada por uma maioria de, no mínimo, metade mais um do número de membros dos respectivos órgãos presentes e com direito a voto, e sempre quando tenha sido especificado seu propósito na notificação da reunião.

 

4.   A Mesa da Assembleia Geral assegurará que seja elaborada uma lista de todos os participantes de uma reunião da Assembleia-Geral.

 

Artigo 34º

(Convocatória)

1.   As convocatórias são expedidas pela Mesa da Assembleia-Geral e nelas constam a data, a hora, o local e a agenda da sessão.

2.   As convocatórias respeitam uma antecedência não inferior a vinte e um dias sobre a data prevista para a realização da sessão da Assembleia-Geral.

3.      No caso da Assembleia-Geral extraordinária, as convocatórias devem respeitar uma antecedência mínima de 15 dias sobre a data da realização da mesma.

4. Considera-se sem efeito as reuniões da Assembleia-geral cujo a notificação não tenha chegado a tempo ao destinatário, desde que este dê disso conhecimento à Assembleia-geral, imediatamente após tomar conhecimento do facto.

 

 

Artigo 35º

(Quórum)

1.   As sessões da Assembleia-Geral realizam-se à hora marcada com um número correspondente a 50% mais um de membros que a compõem nos termos do nº 2 do Artigo 27º, desde que estejam no pleno gozo dos seus direitos.

2.   Caso não se verifique o previsto no número anterior, a sessão tem início meia hora mais tarde desde que o número de presentes não seja inferior a um terço dos membros no pleno gozo dos seus direitos.

 

Artigo 36º

(Deliberação)

1.      As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos expressos.

2.      Sem prejuízo do disposto no número 1 do presente artigo, as deliberações respeitantes à demissão de membros, bem como à aprovação do Estatuto, à dissolução da VerdeFam e destino do respectivo património exigem a maioria de dois terços dos votos expressos e requerem sempre votações por escrutínio secreto, sem prejuízo deste método ser utilizado em relação a outras matérias, desde que tal seja requerido por um terço dos membros presentes.

3.      Cada membro tem direito a um único voto, cabendo ao Presidente o voto de qualidade em caso de empate na votação.

 

Artigo 37º

(Voto por Delegação)

1.   O membro que em pleno gozo do seu direito de voto se encontre impedido de participar nas sessões da Assembleia-Geral pode delegar, através de procuração, o exercício desse direito, na pessoa de outro membro que esteja igualmente em pleno gozo de seus direitos, podendo este substabelecer desde que para tal lhe seja conferida autorização pelo outorgante.

2.   A delegação faz-se mediante carta dirigida ao Presidente da Mesa de Assembleia-Geral ou por procuração devidamente assinada.

3.   O membro que delega poder de voto a um procurador pode retirar a autorização a qualquer momento até ao momento do exercicio do direito. Os procuradores devem cumprir todos os requisitos especificados no Regulamento Eleitoral.

4.   Nenhum procurador pode representar mais que um membro.

 

Artigo 38º

(Direito a Voto)

1.   A cada membro da VerdeFam assiste-se o direito a um voto, sem prejuízo do poder de representação estabelecido no artigo 31º do presente Estatuto, desde que preenchidos os seguintes requisitos:

a)   Ser membro há pelo menos 3 meses;

b)   Ter as suas quotas em dia no momento da votação;

c)   Ser delegado à Assembleia-Geral nacional ou regional.

 

 2. Não gozam do direito a voto:

a)   Os membros empregados ou remunerados pela VerdeFam;

b)   Os membros admitidos a menos de três meses;

c)   Os membros com quotas em atraso no momento do exercício da votação;

d)   Os membros honorários e beneméritos;

 

3.   Quando a matéria em discussão relaciona-se com mercadorias, serviços e materiais usados pela VerdeFam ou fornecidos à mesma, estão interditos de exercer o direito a voto, os membros que:

 

a)Fabricam, promovem, vendem, fornecem ou distribuem comercialmente quaisquer mercadorias, serviços ou materiais usados na prestação de informação e serviços de saúde sexual e reprodutiva;

b)Trabalham, directa ou indiretamente, na fabricação, promoção, venda, fornecimento ou distribuição comercial de quaisquer mercadorias, serviços ou materiais usados na prestação de informação e serviços de saúde sexual e reprodutiva;

c)Tenham interesse financeiro ou comercial no fornecimento de mercadorias, serviços ou materiais à VerdeFam;

d)Tenham interesse financeiro ou comercial na compra de mercadorias, serviços ou materiais da Associação.

 

Artigo 39º

(Renúncia)

1.      Um Delegado ou integrante da Assembleia-Geral pode renunciar a essa qualidade, a qualquer momento, desde que notifique, por escrito a Mesa da Assembleia-Geral, através do Conselho Directivo Nacional.

2.       A renúncia produz os seus efeitos, independentemente de despacho da mesa da Assembleia-Geral, na data da sua recepção, a menos que o membro o indique de outro modo

 

Artigo 40º

Suspensão e Demissão

1.A Assembleia Geral poderá suspender ou destituir um Delegado ou Integrante se merecer uma moção para esse efeito, devidamente proposta e referenciada.

 

2.A Moção só submetida a votação se o membro ou integrante em causa tenha sido notificado da existência da proposta de Moção, e devidamente convocado para a reunião de discussão, para querendo exercer o seu direito de defesa.

3. Considera-se aprovada a Moção que receber, pelo menos, a maioria de dois terços dos votos dos presentes em Assembleia-Geral, em pleno gozo dos seus direitos estatutários.

 

 

 

 

 

SECÇÃO III

CONSELHO DIRECTIVO NACIONAL

 

Artigo 41º

(Definição)

1.      O Conselho Directivo Nacional é o órgão colegial que assegura a direcção da VerdeFam com vista ao cumprimento dos seus objectivos. Implementa a política da Associação, assegura o plaidoyer, a mobilização de recursos, a estratégia da VerdeFam durante o intervalo das sessões da Assembleia-Geral.

2.      Somente os membros com direito a voto e que estejam no pleno gozo dos seus direitos, são elegíveis para integrar o Conselho Directivo Nacional.

 

Artigo 42º

(Composição)

1.   O Conselho Directivo Nacional é composto por um Presidente, um Vice-Presidente, o Presidente do Movimento de Acção Jovem Nacional, dois Vogais e três Suplentes.

2.   O Conselho Directivo Nacional deve ter uma representação de, pelo menos, 50% de mulheres e 20% de jovens.

 

Artigo 43º

(Competência)

Compete ao Conselho Directivo Nacional:

 

a)      Supervisionar o desempenho da VerdeFam e tomar as medidas que considerar necessárias entre as reuniões da Assembleia-Geral;

 

b)     Submeter à Assembleia-Geral o Plano de Actividades, o Orçamento, o Relatório Anual e as contas;

 

c)      Iniciar e desenvolver políticas a submeter à aprovação da Assembleia-Geral;

 

d)     Assegurar a eficácia da gestão financeira da VerdeFam;

 

e)      Assegurar o cumprimento das deliberações da Assembleia-Geral;

 

f)       Elaborar o Estatuto do Pessoal, organizar o respectivo quadro e submetê-los à aprovação da Assembleia-Geral;

 

g)     Velar para que as políticas, procedimentos e práticas em matéria de recursos humanos sejam coerentes e conformes à legislação nacional e aos princípios da Federação Internacional para o Planeamento Familiar (IPPF);

 

h)     Velar para que a Associação cumpra as condições dos acordos de subvenção da IPPF e de outros financiadores;

 

i)        Zelar pela existência de um quadro de controlo que salvaguarde os activos da Associação das perdas, quaisquer que elas sejam, designadamente, fraude e outras práticas danosas, gestão ineficaz e desperdícios;

 

j)        Assegurar que os princípios contabilísticos geralmente aceites sejam observados a nível da gestão financeira;

 

k)     Nomear, avaliar e exonerar o Director Executivo;

 

l)        Articular e orientar o Director Executivo no desempenho das suas atribuições;

 

m)   Mobilizar recursos indispensáveis ao desenvolvimento das actividades programáticas e à consecução da sustentabilidade financeira da VerdeFam;

 

n)     Promover e proteger a missão, os valores e a reputação da VerdeFam, actuando para melhorar a sua imagem pública através de actividades que os membros realizam em nome da Associação e assegurar a integridade de cada membro e a responsabilidade colectiva do órgão;

 

o)      Preparar o Plano Estratégico da VerdeFam;

 

p)     Acompanhar e avaliar regularmente a implementação do Plano Estratégico da Associação e do Plano de Trabalho Anual e respectivo Orçamento;

 

q)     Admitir os Membros Efectivos e regulamentar o Cartão de Membro;

 

r)       Manter sob a sua guarda e responsabilidade os bens e valores pertencentes à VerdeFam;

 

s)       Deliberar sobre a aceitação de herança, doações e legados e providenciar sobre outras fontes de receitas;

 

t)       Deliberar sobre o estabelecimento de relações com outras organizações nacionais e estrangeiras;

 

u)     Elaborar os regulamentos que se mostrarem necessários;

 

v)      Criar, quando necessário, comissões técnicas específicas;

 

w)    Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros nos termos legais e cobrança das quotas, em colaboração com as Delegações Regionais;

 

x)      Dotar o próprio órgão de um plano de actividades próprias, acompanhando a sua execução e actualização periódica;

 

y)     Tomar quaisquer decisões ou medidas que não sejam de exclusiva competência da Assembleia-Geral;

 

z)      O mais que lhe for atribuído pelos presentes Estatutos e pela a Assembleia-Geral.

Artigo 44º

(Competência do Presidente)

Ao Presidente do Conselho Directivo Nacional compete:

a)   Orientar e dinamizar a actividade do Conselho Directivo Nacional e zelar pelo eficaz funcionamento da VerdeFam e cumprimento dos seus objectivos;

b)   Preparar a agenda, com apoio do Director Executivo, convocar e dirigir as reuniões do Conselho Directivo Nacional;

c)   Representar a VerdeFam em juízo e fora dele, podendo delegar em qualquer outro membro do Conselho Directivo Nacional;

d)   Exercer quaisquer outras funções que lhe sejam cometidas pelo Conselho Directivo Nacional.

Artigo 45º

(Competência do Vice-Presidente)

O Vice-Presidente coadjuva o Presidente, substituindo-o nas suas ausências e impedimentos e exercendo as funções que são por ele delegadas.

 

Artigo 46º

(Competência do Presidente Nacional do MAJ e Vogais)

O Presidente do MAJ e os vogais contribuem para o exercício das competências do Conselho Directivo e exercem as funções que lhes são destinadas no quadro da organização interna do órgão.

 

Artigo 47º

(Sessões e Deliberação)

1.   O Conselho Directivo Nacional reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre, podendo reunir-se, extraordinariamente, sempre que julgar necessário.

2.   As convocatórias para as reuniões do Conselho Directivo Nacional devem respeitar uma antecedência mínima de sete dias e nelas são indicadas o local, a hora, data e a agenda de trabalhos da reunião.

3.   O quórum necessário para a validade das decisões do Conselho Directivo Nacional é a presença de 50% mais um de seus membros.

4.   As deliberações são tomadas por maioria dos membros presentes.

5.   Sempre que necessário, o Presidente goza de voto de qualidade.

6.   São secretas as votações relativas a membros da VerdeFam.

 

Artigo 48º

(Vinculação)

1.   A VerdeFam obriga-se com as assinaturas conjuntas do Presidente do Conselho Directivo Nacional ou do Vice-Presidente, na ausência ou impedimentos daquele, e do Director Executivo, ou de quem fizer suas vezes;

2.   Em assunto de mero expediente basta a assinatura do Director Executivo ou de quem fizer as suas vezes.

 

Artigo 49º

(Eleição)

Os membros do Conselho Diretivo Nacional são eleitos de entre pessoas idóneas, segundo os procedimentos estabelecidos no Regulamento Eleitoral de uma reunião de Assembleia-Geral electiva, e por voto de uma maioria dos membros da Assembleia-Geral presentes e com direito a voto.

 

Artigo 50º

Renuncia

 

1.      Um membro do Conselho Diretivo Nacional pode renunciar a qualquer momento, através de notificação por escrito dirigida à Mesa da Assembleia-Geral.

2.       A renúncia produz os seus efeitos , independentemente de despacho, na data da sua recepção, a menos que o membro o indique de outra forma.

 

Artigo 51º

Suspensão e Demissão

 

  1. A Assembleia-Geral poderá, durante as suas sessões anuais, suspender ou demitir qualquer membro do Conselho Diretivo Nacional, através de Moção, quando, comprovadamente se concluir que o membro, no exercício das suas funções teve conduta prejudicial à VerdeFam.

 

  1. Para a Moção ser aprovada, o membro em causa deve ser notificado da proposta de Moção e convocado para a reunião da sua discussão para, querendo apresentar a sua contestação.

 

  1. A Moção será aprovada se reunir os votos da maioria dos membros presentes na reunião, em pleno gozo dos seus direitos estatutários.

 

4.   O membro do Conselho Directivo Nacional que renuncia, for suspenso ou demitido é imediatamente substituído por um Suplente.

 

 

SECÇÃO IV

CONSELHO FISCAL

 

Artigo 52º

(Definição)

O Conselho Fiscal Nacional é o órgão ao qual compete fiscalizar a acção da VerdeFam, vigiando o cumprimento dos Estatutos e Regulamentos e zelando pela boa gestão e correcção dos relatórios e contas.

 

Artigo 53º

(Composição)

 

1.   O Conselho Fiscal Nacional é composto por um Presidente, dois Vogais e dois Suplentes.

2.   O Conselho Fiscal deve compor-se por, no mínimo, 50% de mulheres.

 

Artigo 54º

(Competência)

Compete ao Conselho Fiscal Nacional:

a)      Elaborar anualmente parecer sobre o relatório, contas e orçamento a serem submetidos pelo Conselho Directivo Nacional à Assembleia-Geral;

b)     Examinar periodicamente a escrituração e documentos da VerdeFam, procedendo à verificação dos valores patrimoniais;

c)      Solicitar a auditoria externa sempre que se julgue conveniente;

d)     Elaborar pareceres sobre outros assuntos que o Conselho Directivo Nacional lhe submeter;

e)      O mais que lhe for atribuído pelos presentes Estatutos e pela Assembleia-Geral.

 

Artigo 55º

(Sessões e Deliberações)

1.      O Conselho Fiscal Nacional reúne-se semestralmente mediante convocatória do seu Presidente e as deliberações são tomadas por maioria simples.

2.      O Conselho Fiscal Nacional realiza, anualmente, pelo menos uma sessão conjunta com o Conselho Directivo Nacional, a fim de ouvir epronunciar-se sobre o relatório dos auditores externos independentes, com a participação destes.

 

 

 

SECÇÃO V

MOVIMENTO DE ACÇÃO JOVEM DA VERDEFAM NACIONAL (MAJ)

 

Artigo 56º

(Definição)

1.   O Movimento de Acção Jovem, abreviadamente designado MAJ, é o órgão ao qual compete assegurar a realização das actividades da VerdeFam a nível nacional no domínio da Juventude com o intuito de melhorar a participação dos mesmos na vida da Associação.

2.   O Movimento de Acção Jovem da VerdeFam é composto por um Fórum Nacional e um Conselho Nacional.

 

 

Artigo 57º

(Fórum Nacional do MAJ)

1.   O Fórum Nacional do MAJ é composto pelos membros do Conselho Nacional do MAJ e por dois representantes de cada Conselho Municipal do MAJ, dos quais 50% são mulheres.

2.   O Fórum Nacional do MAJ possui as mesmas atribuições que a Assembleia-Geral, com as devidas adaptações.

 

Artigo 58º

Conselho Nacional do MAJ

1.O Conselho Nacional do MAJ é composto por seis membros eleitos pelo Fórum Nacional a saber, um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário-Geral, um Tesoureiro, um Conselheiro encarregue da mobilização de recursos, um Conselheiro encarregue da mobilização de jovens.

2.O Conselho Nacional de MAJ deve ter uma representação de, pelo menos, 50% de mulheres.

 

Artigo 59º

(Regulamentação)

As atribuições detalhadas dos diversos órgãos do MAJ, bem como o seu modo de funcionamento são objecto de regulamentação própria a ser aprovada pela Assembleia-Geral.

 

SECÇÃO VI

COMISSÕES PERMANENTES, GRUPOS DE TRABALHO

E OUTROS ORGANISMOS

 

Artigo 60º

(Criação)

Assembleia-Geral, sob proposta do Conselho Directivo, pode criar Comissões Permanentes, Grupos de Trabalho ou organismos com outra designação, a fim de responder a necessidades imperativas e determinadas pelas actividades da VerdeFam.

 

Artigo 61º

(Delegação de Competência)

Assembleia-Geral pode delegar nesses organismos as competências que julgar necessárias ao cumprimento da função que ditou a sua criação.

 

 

 

Artigo 62º

(Composição)

A Assembleia-Geral fixa a composição desses organismos, devendo cada um deles incluir pelo menos três Voluntários que sejam membros da Assembleia-Geral.

 

Artigo 63º

(Direito a Voto)

1.Somente têm direito a voto, os membros desses organismos que sejam membros da Assembleia-Geral, na posse desse direito.

2. A Assembleia-Geral decide sobre os procedimentos eleitorais no seio desses organismos.

Artigo 64º

(Regras e Procedimentos)

A menos que tenha sido disposto de outro modo neste Estatuto ou pela Assembleia-Geral, através de regulamentos ou termos de referência, cada organismo criado nos termos deste capítulo decide sobre o seu próprio Regimento Interno e elege seu Presidente.

 

Artigo 65º

(Processo de Nomeação e Funcionamento)

A menos que tenha sido disposto de outro modo neste Estatuto ou pela Assembleia-Geral, os membros desses organismos devidamente nomeados:

a)   São eleitos pela Assembleia Geral; e

b)   Servem por um período de três anos no cargo, ou até que o organismo devidamente estabelecido tenha concluído suas tarefas, ou ainda até à nomeação e a confirmação de quaisquer sucessores.

 

Artigo 66º

(Quórum)

O quórum para as deliberações desses organismos é a maioria simples dos membros de cada um desses organismos, a menos que tenha sido disposto de outro modo pela Assembleia-Geral nos regulamentos ou termos de referência do próprio organismo.

 

Artigo 67º

(Actas e Relatórios)

1.Os organismos criados no quadro deste Capítulo elaboram actas das suas reuniões e apresentam à Assembleia-Geral relatórios de suas actividades.

 

2.Assembleia-Geral decide sobre a forma e a periodicidade desses relatórios.

 

SECÇÃO VII

DELEGAÇÕES REGIONAIS

 

Artigo 68º

(Definição e Constituição)

1.   As Delegações Regionais são representações da VerdeFam.

2.   A constituição de uma filial depende de solicitação de, no mínimo, 15 membros com jóias e quotas em dia, e em pleno gozo dos seus direitos estatutórios, sendo sujeitos à aprovação da Assembleia-Geral, com base em procedimentos e requisitos determinados por este órgão.

3.   A organização e funcionamento Delegação Regional é consistente com as disposições previstas no presente Estatuto.

4.A Delegação Regional adere a todas as outras condições que a Assembleia-Geral eventualmente estabelecer por via de Regulamento.

 

 

 

Artigo 69º

(Organização)

As Delegações Regionais apresentam a seguinte organização:

a)   A Assembleia Regional;

b)   O Conselho Directivo Regional;

c)   O Conselho Fiscal Regional.

d)   O MAJ Municipal

 

Artigo 70º

(Assembleia Regional)

1.   A Assembleia Regional é constituída por todos os membros, no pleno gozo dos seus direitos, inscritos na VerdeFam ao nível da respectiva circunscrição.

2.   A Assembleia Regional dispõe de uma Mesa organizada nos mesmos moldes que a Mesa de Assembleia-Geral.

3.   Compete à Assembleia Regional:

a)   Eleger o Conselho Directivo Regional e a Mesa da Assembleia Regional 

b)   Aprovar as propostas regionais relativas ao plano de actividades e orçamento;

c)   Aprovar o relatório e as contas da Delegação Regional, os quais são incluídos no relatório e contas da VerdeFam;

d)   Eleger Delegados à Assembleia-Geral;

e)   Deliberar sobre assuntos de interesse para a Delegação Regional;

f)    Exercer o mais que lhe for cometido pelos presentes Estatutos.

4.   Aplica-se ao funcionamento da Assembleia Regional, com as necessárias adaptações, o disposto para a Assembleia-Geral.

 

Artigo 71º

 (Conselho Directivo Regional)

1.   O Conselho Directivo Regional é composto por um Presidente, um Vice-Presidente, por todos os Presidentes do MAJ Municipal da respectiva Delegação Regional, por dois Vogais e dois Suplentes.

 

2.   Compete ao Conselho Directivo Regional:

 

a)      Promover e proteger a missão, os valores e a reputação da VerdeFam na respectiva Região, actuando para melhorar a sua imagem pública através de actividades que os membros realizam em nome da Associação e assegurar a integridade de cada membro e a responsabilidade colectiva do Conselho Regional;

 

b)     Supervisionar o desempenho da VerdeFam na Região, decidindo e executando medidas que considerar necessárias entre as reuniões da Assembleia Regional;

 

c)      Cumprir as deliberações e directivas da Assembleia Regional e dos órgãos nacionais;

 

d)     Assegurar a organização e o funcionamento da VerdeFam a nível Regional;

 

e)      Apresentar à Assembleia Regional propostas sobre o Plano de Actividades e o Orçamento;

 

f)       Submeter à Assembleia Regional o relatório e contas da Delegação Regional, nos termos e para os efeitos da alínea c) do número 4 do artigo anterior;

 

g)     Manter sob a sua guarda e responsabilidade os bens e valores afectos à Delegação Regional, prestando contas aos órgãos nacionais sempre que solicitadas;

 

h)     Propor à Assembleia-Geral a admissão de Membros Honorários;

 

i)        Propor ao Conselho Directivo Nacional a admissão de Membros Efectivos e Jovens;

 

j)        Movimentar contas bancárias por delegação formal do Conselho Directivo Nacional;

 

k)     Dotar o próprio órgão de um plano de actividades próprias, acompanhando a sua execução e actualização periódica;

 

l)        Exercer o mais que lhe for cometido pela Assembleia Regional e pelos órgãos nacionais.

 

3.   O Conselho Directivo Regional tem uma representação de, pelo menos, 50% de mulheres e 20% de jovens.

 

4.   Aplica-se ao Conselho Directivo Regional, com as necessárias adaptações, incluindo o próprio mandato, o disposto para o Conselho Directivo Nacional.

 

 

 

Artigo 72º

(Conselho Fiscal Regional)

1.      O Conselho Fiscal Regional é composto por um Presidente, dois Vogais e dois Suplentes, sendo os cargos previamente indicados nas listas para eleição.

 

2.      O Conselho Fiscal Regional tem uma representação de, no mínimo, 50% de mulheres.

 

3.      Compete ao Conselho Fiscal Regional:

a.      Elaborar anualmente parecer sobre o relatório, contas e orçamento a serem submetidos pelo Conselho Directivo Regional à Assembleia Regional;

b)     Examinar periodicamente a escrituração e documentos da VerdeFam a nível regional, procedendo à verificação dos valores patrimoniais;

c)      Emitir parecer sobre outros assuntos que o Conselho Directivo Regional lhe submeter;

d)     O mais que lhe for atribuído pelos presentes Estatutos e pela Assembleia Regional e Geral.

 

4.   Aplica-se ao Conselho Fiscal Regional, com as necessárias adaptações, o disposto para o Conselho Fiscal Nacional.

 

 

Artigo 73º

(Movimento de Acção Jovem Municipal. Definição)

1.   O Movimento de Acção Jovem Municipal, abreviadamente designado MAJ, é o órgão ao qual compete assegurar a realização das actividades da VerdeFam a nível municipal, no domínio da juventude, com o intuito de melhorar a participação dos mesmos na vida da Associação.

2.   O Movimento de Acção Jovem Municipal é composto por um Fórum Municipal e  um Conselho Municipal.

 

Artigo 74º

(Fórum Municipal do MAJ)

O Fórum Municipal do MAJ é composto por todos os membros do MAJ Municipal e possui as mesmas atribuições que a Assembleia Regional, salvaguardadas as devidas especificidades.

 

Artigo 75º

(Conselho Municipal do MAJ)

O Conselho Municipal do MAJ é composto por seis membros eleitos pelo Fórum Municipal, dos quais pelo menos 50% são do sexo feminino, a saber: um Presidente, um Vice-Presidente, um Tesoureiro Municipal, um Secretário Municipal e dois Conselheiros.

 

 

Artigo 76º

(Regulamentação)

As atribuições detalhadas dos diversos órgãos do MAJ, bem como o seu modo de funcionamento, serão objecto de regulamentação própria a ser aprovada pela Assembleia-Geral.

 

CAPÍTULO IV

ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

 

Artigo 77º

(Competência do Director Executivo)

1.   O Director Executivo auxilia o Conselho Directivo Nacional no exercício das suas funções, exercendo para o efeito todas as outras atribuições que lhe sejam confiadas, para além das que vão referidas nos números subsequentes do presente artigo.

 

2.   O Director Executivo gere e administra a Associação de maneira eficiente e eficaz de modo a garantir a consecução dos seus objectivos, tendo em conta as questões do controlo interno. Nesse âmbito, concebe sistemas e procedimentos apropriados à materialização das políticas adoptadas a nível do Conselho Directivo Nacional.

 

3.   Enquanto responsável financeiro da Associação:

a)   Zela para que todos os sistemas e procedimentos financeiros necessários sejam accionados de modo a permitir uma prestação de contas das receitas e despesas efectuadas e da sua utilização; e

b)   Toma parte activa no desenvolvimento do Plano Estratégico da Associação, na mobilização de recursos necessários ao desenvolvimento das actividades da Associação e na promoção da missão e objectivos da Associação.

 

4.   O Director Executivo gere a implementação dos Planos Anuais de Trabalho e zela para que as actividades da Associação sejam objecto de uma planificação cuidada, em conformidade com a orientação estratégica definida a nível dos órgãos directivos.

 

5.   O Director Executivo zela também para que os planos operacionais, os planos de trabalho anuais e outros relatórios anuais respeitem as normas das convenções de trabalho dos diversos financiadores e assegura que cada unidade tenha objectivos, metas e alvos bem precisos e cada técnico tenha bem presente a missão e o papel da Associação, bem como os objectivos da sua unidade.

 

6.   Enquanto responsável pelos Recursos Humanos:

a)   Nomeia, avalia e exonera os membros do staff, de acordo com os procedimentos adoptados a nível dos órgãos directivos da Associação;

b)   Assegura que seja feita, anualmente, a avaliação formal do desempenho do pessoal, segundo as normas e objectivos definidos; e

c)   Garante que todo o pessoal, assim como os funcionários respeitem a hierarquia.

 

7.   O Director Executivo é membro ex officio da Assembleia-Geral Nacional e do Conselho Directivo, participando nas reuniões dos ditos órgãos, como Secretário, sem direito a voto.

Artigo 78º

(Recrutamento)

O Director Executivo é recrutado pelo Conselho Directivo da VerdeFam, tendo em conta os princípios e normas da Federação Internacional para o Planeamento Familiar (IPPF).

 

CAPÍTULO V

REGIME FINANCEIRO

 

Artigo 79º

(Organização)

1.   Constituem receitas da VerdeFam:

       a)  O produto das jóias de filiação e das quotas dos seus membros;

b)   O rendimento de heranças, legados e doações instituídos em seu favor, bem como juros de depósito que possua;

c)   Subsídios ou dotações que sejam atribuídos por organizações nacionais ou estrangeiras que comunguem dos princípios e fins da Federação Internacional para o Planeamento Familiar (IPPF);

d)   O resultado da venda de produtos e da prestação de serviços clínicos nos Centros de Informação e Serviços de Saúde Sexual e Reprodutiva.

 

2.   As receitas acima mencionadas serão exclusivamente utilizadas para a promoção dos objectivos da VerdeFam.

Artigo 80º

(Normas e Procedimentos)

1.      A VerdeFam garante:

a)      Que a gestão financeira seja feita em conformidade com os princípios internacionalmente aceites em matéria de contabilidade e auditoria;

b)     Que os recursos financeiros disponíveis sejam geridos em conformidade com as condições das subvenções e da política financeira da IPPF e dos demais financiadores.

 

2.      Assembleia-Geral nomeia, anualmente, auditores externos. A nomeação está sujeita, a concurso público e a quaisquer condições que possam ser estabelecidas pelos doadores da Associação ou pela legislação nacional.

 

3.      As contas são auditadas anualmente por uma firma de auditores externos cujo relatório é submetido à aprovação pela Assembleia-Geral na sua primeira reunião após o fim do exercício.

 

4.      As contas auditadas são acompanhadas pelo relatório e a carta de certificação dos auditores externos.

 

5.      Os auditores têm o direito de comparecerem ou serem ouvidos na reunião da Assembleia-Geral na qual é apresentado o relatório das contas auditadas.

 

6.      Os livros e relatórios de contabilidade são conservados na Sede Nacional ou em outro local ou locais decididos pelo Conselho Diretivo Nacional, estando sempre à disposição de qualquer membro da Assembleia Geral que deseje examinar os mesmos.

 

Artigo 81º

(Movimentos Financeiros)

 

Os movimentos financeiros são autorizados pelo Director Executivo, salvo os que ultrapassem o montante a ser estabelecido em regulamento próprio para o efeito, cuja autorização fica a cargo do Presidente do Conselho Directivo ou de quem fizer as suas vezes.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 82º

(Regulamentos)

Uma reunião da Assembleia-Geral pode:

a)      Adoptar os regulamentos que julgar necessários para assegurar a observação dos dispositivos do presente Estatuto;

b)     Alterar, por maioria simples, os regulamentos que tiver adoptado, conforme os dispositivos previstos nesses mesmos regulamentos.

 

Artigo 83º

(Modificação ou Cancelamento do Estatuto)

O presente Estatuto pode ser modificado ou cancelado por voto de uma maioria de dois terços dos membros presentes e com direito a voto na reunião de Assembleia-Geral na qual seja apresentada para deliberação o assunto da modificação ou revogação do Estatuto.

 

 

 

 

Artigo 84º

(Alteração dos Estatutos)

Os Estatutos da VerdeFam podem ser alterados a qualquer tempo desde que a Assembleia Geral seja convocada para o efeito com antecedência mínima de 30 dias, devendo constar expressamente na ordem do dia dos trabalhos prevista na convocatória.

 

Artigo 85º

(Dissolução da Associação)

1.      A Associação só pode ser dissolvida por deliberação adoptada em Assembleia-Geral Extraordinária, convocada exclusivamente para esse fim, com antecedência mínima de trinta dias.

2.      A dissolução da Associação  só pode se submetida à discussão e votação, quando constar expressamente da convocatória da Reunião Extraordinária da Assembleia Geral a proposta de dissolução.

3.      A VerdeFam só pode ser dissolvida por um mínimo de  dois terços dos votos dos membros presentes e com direito a voto, devendo, desde logo, nomear uma Comissão Liquidatária e definir as respectivas atribuições e competências.

4.      A VerdeFam informa às autoridades locais, se assim for exigido por Lei, e aos seus doadores tão logo tenha sido tomada a decisão da sua dissolução.

 

Artigo 86º

(Destino dos Bens)

1.      Após a sua dissolução, a Comissão Liquidatária paga quaisquer dívidas que possa ter e quaisquer activos residuais que tenham sido providos pelos seus doadores são devolvidos para os mesmos da forma como for decidido por cada doador, sempre e quando assim o permita a legislação nacional.

2.      Nenhum activo residual é distribuído aos membros da Associação, nem a membro algum de qualquer organismo da Associação, ou ao seu pessoal.

3.      Se a legislação nacional assim o permitir, quaisquer fundos restantes ou bens são entregues exclusivamente a uma ou mais organizações beneficentes e/ou educativas, cujos objectivos e actividades sejam substancialmente semelhantes aos da Associação e cujas normas de gestão proíbam a distribuição de qualquer parte de seus activos a seus membros, proprietários ou pessoal.

Artigo 87º

(Adopção do Estatuto)

1.   O presente Estatuto e o respectivo Regulamento Interno são adoptados pela Assembleia-Geral de vinte e sete de Junho de dois mil e nove, realizada nas instalações do Centro de Formação Profissional na Cidade da Praia. Quaisquer alterações subsequentes serão devidamente registadas.

2.   O primeiro Estatuto da Associação Cabo-verdiana para a Protecção da Família - VerdeFam foi adoptado em reunião de Assembleia-Geral da Associação realizada na Cidade da Praia, aos vinte e cinco dias do mês de Março de mil novecentos e noventa e cinco.

 

Artigo 88º

(Normas Aplicáveis)

Em tudo o que não estiver previsto nos presentes estatutos aplicar-se-á a legislação em vigor.

 

…oooOooo…

 

 


 

Aprovado em Assembleia-geral, na Cidade da Praia,

Aos 27 dias do mês de Junho do ano de 2009

Revisto aos 09 dias do mês de Outubro do ano de 2010

 

 

 


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